- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 2. Foi garantida à impetrante mais de uma oportunidade para o exercício do direito de defesa. A indiciado se defende dos fatos contra ela imputados, não importando a classificação legal inicial, mas a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, tampouco no cerceamento de defesa. Precedentes. 3. No que diz respeito à alegação de que "o Parecer 158/2013 e o Despacho n. 427/2013 consideraram as cópias do passaporte como se prova fossem, o que não pode ser admitido, na medida em que o Laudo Pericial foi taxativo ao afirmar que não poderiam ser considerados documentos", trata-se de questão que implicaria nova análise e valoração das provas constantes do feito administrativo, vedada pela via do writ. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.747/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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