- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, XLVIII, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, IX E XI, DA LEI 8.112/1990. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E INEQUÍVOCAS A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") e do art. 132, IV ("improbidade administrativa"), IX ("revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo") e XI ("acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas"), da Lei 8.112/1990, diante da inexistência de conjunto probatório apto a reconhecer com segurança a prática das infrações disciplinar ora imputadas e a justificar a pena demissória. 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Precedentes. 3. Tendo a Comissão Processante concluído que restou comprovado pelas provas colhidas no PAD que o impetrante revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo público ao informar a empresário do ramo de segurança privada acerca do início de operação de fiscalização da Polícia Federal, recebeu propina e auferiu vantagens e proventos pessoais ao utilizar-se de telefone celular que era alugado e tinha suas contas pagas por empresa objeto da fiscalização e recebeu a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos pelos empresários do ramo fiscalizado, bem como não tendo o impetrante trazido prova pré-constituída em sentido oposto, limitando-se apenas a negar a autoria dos fatos, posto que não quebrou o sigilo de qualquer operação policial, nem deixou de praticar ato de ofício, revela-se inadequada a via eleita. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.955/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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