- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 12/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES QUE SE CONFRONTAM. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE EXORBITA A ALÇADA DO INCIDENTE PROCESSUAL. NATUREZA ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conflito de competência possui natureza jurídica declaratória, pois se atém apenas a declarar a competência dos juízos, dos quais emanaram decisões que ora se colidem. Portanto, não há alteração nem do estado nem da situação jurídica estabelecida na causa principal. 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar questões que exorbitem o alcance material do próprio conflito de competência, tais como a análise da habilitação retardatária do crédito, a retificação do quadro-geral de credores, dentre outros . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC n. 117.663/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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