JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. 2. Este e. STJ firmou entendimento no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010). 3. In casu, considerando-se que as partes foram regularmente intimadas da última decisão proferida no processo em 18/03/2011, sexta-feira, findando-se o prazo recursal em 30/03/2011, quarta-feira, e transitando em julgado a última decisão em 31/03/2011, quinta-feira, com o início do prazo decadencial para propositura de ação rescisória em 01/04/2011, sexta-feira, o qual findou-se em 01/04/2013, segunda-feira, patente a decadência da ação rescisória proposta apenas em 29/04/2013. 4. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (AR n. 5.187/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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