- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, por se tratar de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, dados a evidenciar que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder 21 (vinte e um) quilos de maconha, o que denota a periculosidade social da recorrente. (precedentes). III - No tocante ao alegado excesso de prazo, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que tal matéria sequer foi ventilada na decisão proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual não compete a esta Corte Superior manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV - Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 59.273/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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