- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas, quais sejam: 70kg (setenta quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de haxixe, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, aliado ao fato de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ). III - A tese relativa à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.742/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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