- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS (NÃO CONHECIMENTO). MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE ESTADUAL (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA (ALEGAÇÃO). ATUAÇÃO DEFICIENTE DO DEFENSOR DATIVO (NÃO COMPROVADA). EFETIVO PREJUÍZO AO RECORRENTE (NÃO DEMONSTRADO). SÚMULA Nº 523 DO STF (INCIDÊNCIA). 1. A matéria ventilada no presente recurso não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede a sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Caso em que se postula a nulidade de ação penal, sob o argumento de absoluta ausência de defesa técnica. Além de o defensor dativo não ter permanecido inerte durante o processo - visto que ofereceu defesa prévia, compareceu às audiências e apresentou alegações finais -, comprovação não há de que tenham restado configurados quaisquer prejuízos ao recorrente, em decorrência da (falta de) participação do advogado nomeado. 3. Há de se fazer distinção entre a falta de defesa e a sua deficiência. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 523 de sua Súmula, que assim dispõe e se aplica à hipótese vertente: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Não resta configurada manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 43.765/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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