- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 11.689/2008. OPÇÃO TÉCNICA DA DEFESA. DEFESA INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente. 2. Podendo a defesa trazer suas teses apenas nas razões finais (e isto ocorreu) e não possuindo interesse em arrolar testemunhas, plenamente possível seria então a não apresentação da defesa prévia, descabendo a novos defensores posteriormente questionar a opção técnica do defensor prévio. 3. Tampouco configura ausência de defesa a técnica opção de não formular reperguntas às testemunhas, pois pode compreender o defensor estarem os fatos bem explicitados ou mesmo admitir como possíveis até prejuízos em maior indação dos fatos, nada acrescendo em reperguntas. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial para a alegação de nulidades. 5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 25.079/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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