- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS NA ORIGEM AS TESES DE CRIME PRIVILEGIADO E LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de alteração das conclusões firmadas na origem de inocorrência da prática do delito sob o domínio de violenta emoção ou em legítima defesa não prescinde de aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o Tribunal do Júri é competente para motivadamente decretar, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna" (REsp. 1.185.413/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/05/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 558.084/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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