- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), muito embora seja o paciente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 320.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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