- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012) II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de cinco salários mínimos, não obstante seja o paciente hipossuficiente, com renda mensal comprovada de um salário mínimo. Ordem concedida para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 334.005/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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