- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se o apontado excesso de prazo na formação da culpa deixou de ser debatido perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, tendo o juízo a quo enfatizado a diversidade e a espécie de entorpecentes e dinheiro, o que evidencia-se risco para a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.258/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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