JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. PRESENÇA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concederá a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento para que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. Hipótese em que o paciente, que nutria falsa amizade com a vítima, e corréus adentraram na casa, iniciaram a conduta na presença de crianças, desferiram facadas nas costas da vítima, colocaram-na em um veículo e a este atearam fogo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.101/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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