- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. Da leitura da decisão e do acórdão recorridos, extrai-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o latrocínio foi praticado em concurso de agentes, com extrema crueldade, uma vez que a vítima foi apedrejada até a morte e teve seus pertences subtraídos, o que demonstra a periculosidade do agente. Tal conjuntura fática revela a periculosidade do acusado e justifica a preservação do decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Quanto ao pleito consistente na revogação da custódia cautelar fundado no excesso de prazo para formação da culpa, se não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o mesmo não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância. Ademais, o feito encontra-se com o trâmite regular, sem flagrante ilegalidade suficiente à superação do óbice em questão. 5. Ressalte-se que adentrar em questões sobre a autoria delitiva, como pretende a defesa, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. (RHC n. 56.818/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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