JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU SENTENCIADO APÓS O PRESENTE RECURSO. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao excesso de prazo na condução do feito, o pleito perdeu seu objeto, posto que, consoante informações prestadas pelo juízo a quo (e-STJ fls. 153/196), em 19/9/2014, foi proferida sentença, sendo o ora recorrente condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 91 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 52/STJ. 2. Esta esta Quinta Turma tem decidido que a decisão de pronúncia ou qualquer outra confirmatória daquela restritiva da liberdade do réu somente constituirá novo título se a ela forem agregados novos fundamentos (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). Assim, no caso, como os fundamentos utilizados na sentença, quanto à necessidade da prisão, são os mesmos que embasaram a decretação da custódia preventiva, entendo que, quanto à tese defensiva de ausência de fundamentação do decreto constritivo, não é o caso de julgar prejudicado o presente recurso. 3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 4. No caso, pela leitura do decreto constritivo (e-STJ fls. 153/162) e do acórdão recorrido (e-STJ fls. 69/80), infere-se que a custódia foi decretada com base no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a patente possibilidade de reiteração delitiva. 5. A gravidade do delito resta evidenciada, porquanto o crime foi cometido com violência, bem como com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade das vítimas, fatos que demonstram a periculosidade do acusado. 6. Por sua vez, a possibilidade de reiteração delitiva baseia-se no fato de o recorrente responder a outros processos, acusado da prática de roubo e extorsão mediante sequestro, além de ter permanecido foragido por quase um ano, quando foi preso pela suposta prática de um novo roubo. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 45.740/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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