- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade do réu, pois, "após a prática do roubo em questão, [ele] foi definitivamente condenado por vários outros roubos". Ainda que a aferição de tal vetorial seja complexa e, pela melhor técnica, o Juiz devesse ter considerado os registros criminais como maus antecedentes, a motivação judicial indica um desvio de comportamento e a inclinação do réu para cometer crimes da mesma natureza. 2. Se a confissão do paciente foi utilizada com vistas a corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relatos das vítimas sobre o emprego do artefato. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, número de agentes etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesadas na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilegalidade na segunda e na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão mais 13 dias-multa. (HC n. 223.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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