- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o consumidor possui direito potestativo de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro, o direito de reter parcela do montado. Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. A falta de indicação de dispositivo de lei tido por violado configura fundamentação deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Não examinada pela instância ordinária a tese apresentada pelo recorrente, objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, em relação a referida tese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.253/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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