JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não cabe a esta Corte examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 3. O conteúdo normativo dos artigos 397 e 463 do CPC/73 e 31, 43 e 49 da Lei n. 4.591/64 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, nem mesmo foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem, ao entender pela rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, formou sua convicção à luz do contrato firmado entre as partes e com base no acervo probatório encartado nos autos. Assim, para o acolhimento do apelo extremo, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 dessa Corte. 5. "Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.108.868/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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