JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE. PACIENTE QUE SE DIRIGIU AO LOCAL DO CRIME COM A INTENÇÃO DE RECEBER DÍVIDA JÁ PAGA PELAS VÍTIMAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA INADMISSÍVEL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em regra, não se presta o remédio heroico ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal pela simples leitura do acórdão impugnado tal como ocorre na espécie. Precedentes. 3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, foi também justificado o desvalor em razão de o paciente ter se dirigido ao local do crime com a intenção de receber dívida já paga pelas vítimas, o qual, na análise da prova, foi tido como anormal pelas instâncias ordinárias, denotando especial reprovabilidade, sendo imprópria a revisão do tema nesta Corte Superior, por configurar indevida a revaloração na via do habeas corpus. 5. Conforme assentado no acórdão impugnado, os dois delitos de homicídio imputados ao paciente foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto cometidos em razão de uma mesma motivação, somente tendo sido afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem por entender inadmissível nos crimes de homicídio. 6. Incidência da regra do parágrafo único do art. 71 do CP - denominada continuidade delitiva qualificada ou específica - a qual permite o aumento das penas até o triplo -, aplicável aos delitos dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, praticados contra vítimas diferentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, afastando o concurso material de crimes, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para proceder à nova dosimetria da pena, consoante os termos explicitados no voto, aplicando, na terceira fase da dosimetria, a continuidade delitiva qualificada, a teor do disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. (HC n. 101.388/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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