- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUMENTO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. MODO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO MOTIVADA CONCRETAMENTE. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não servem para a majoração da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ. 2. Comprovado que, à época do delito (24-2-2000), o agente não ostentava nenhuma condenação definitiva, configura constrangimento ilegal o julgamento desfavorável de sua personalidade e conduta social na primeira fase da dosimetria. 3. A morte das vítimas é circunstância inerente ao delito previsto no artigo 121 do Código Penal, de modo que o fato de estas serem jovens, por si só, não justifica a valoração negativa das consequências do crime. 4. As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do CP como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta. 5. In casu, considerando que as vítimas foram escolhidas simplesmente por não fornecerem informações a respeito de pessoa a quem o paciente procurava e levadas para serem executadas conjuntamente, mostra-se correta a exasperação da pena inicial. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. 1. Presentes duas qualificadoras do delito de homicídio, é admitida a utilização de uma delas na segunda fase da dosimetria da pena como circunstância agravante, desde que haja previsão legal. 2. Na espécie, o Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do artigo 121, § 2°, II e IV, do CP, de sorte que não há óbice ao aumento da pena em razão do reconhecimento da agravante do motivo fútil. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CP. LIMITE DA PENA. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 71, parágrafo único, do CP, admite o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que se trate de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. Na espécie, evidenciado que os delitos cometidos pelo paciente foram derivados de desígnios absolutamente idênticos, motivados pela omissão das vítimas em informar o paradeiro da pessoa procurada pelo agente, e havendo clara vinculação fático-temporal entre os fatos, deve ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP. 3. Embora o artigo 71, parágrafo único, do CP, faça menção ao limite previsto no artigo 75 do mesmo diploma legal, o reconhecimento da continuidade delitiva na forma específica pode levar a reprimenda para patamar superior a 30 (trinta) anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo-se a reprimenda do paciente para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC n. 196.575/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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