JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 11,84% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PACIENTE PRIMÁRIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que, em se tratando de paciente primária, nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de apenas 4 galinhas, avaliadas, segundo consta na sentença, em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), equivalente a 11,84% do salário mínimo à época do fato, que foram posteriormente restituídas à vítima. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório. (HC n. 162.282/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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