- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 9,63% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de bens (24 garrafas de tubaína e 19 brinquedos) avaliados, segundo consta na sentença, em R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a 9, 63% do salário mínimo à época do fato 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório. (HC n. 201.167/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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