- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN, QUE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SE APLICA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC 104/01. RESP 1.167.039/DF, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 2.9.10, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que requerida a transferência a terceiros, para fins de compensação, de créditos de IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-primas isentas ou sujeitas à alíquota zero, reconhecidos em sentença judicial ainda não transitada em julgado. 2. A respeito do art. 535, I e II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam com precisão a omissão; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial, no ponto, dada a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 423.560/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.02.2014. 3. Consoante o entendimento firmado na Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11.1.2001, bem como às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.297.215/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.9.2012. 4. Agravo Regimental de COLÔNIA AGROINDUSTRIAL LTDA. desprovido. (AgRg no REsp n. 1.268.505/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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