JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PEDIDO DA MÃE. PRETERIÇÃO DOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DO PAI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O recurso especial tem origem em duas ações de guarda propostas, isoladamente, pela mãe e pelo pai de menor que desde tenra idade tem como guardiões os avós paternos com a concordância de ambos os genitores. 2. Perda superveniente de objeto do recurso especial na parte que veicula vícios de nulidade no julgamento da ação de guarda proposta pelo genitor, porquanto, após a interposição do recurso especial, (i) deixou de litigar juntamente com seus pais, avós paternos da menor; (ii) revogou as procurações outorgadas aos antigos procuradores signatários do recurso especial; (iii) concordou com a entrega da menor aos cuidados da genitora mediante acordo extrajudicial entabulado com a mãe da menor e (iv) renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação de guarda em que figurava como autor. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia (artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil), pois as conclusões da Corte local decorreram, não da análise de um único laudo isolado, mas de todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo que contou com ampla instrução probatória. 4. A despeito (i) da deficiência de fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente apontado como violado (Súmula nº 284/STF), (ii) da ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas e (iii) da inviabilidade de alteração das conclusões da Corte de origem por força da Súmula nº 7/STJ, nota-se que as conclusões do Tribunal estadual encontram-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ordem hierárquica de presunção de maior bem-estar para a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que deve conviver, é dada pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta. 6. A excepcional alteração dessa ordem exige a comprovação categórica de elementos desabonadores da conduta do genitor preterido, do abandono da prole ou do desinteresse dos integrantes da família natural. 7. Não verificadas tais circunstâncias - como no caso dos autos -, a questão fática de residir o menor por longo período com parentes próximos, tais como tios ou avós, com a criação de forte vínculo afetivo daí decorrente, não serve, por si só, para obstaculizar que os genitores biológicos passem a exercer plenamente o poder familiar. 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.523.283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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