- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor 2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor. 4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.154.395/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.