JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.362.073/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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