- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AMEAÇA CONCRETA A TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, visto que, na companhia de um menor, teria ceifado a vida do próprio primo, com disparos de arma de fogo, em razão de dívida de droga. III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria ameaçando testemunhas, fazendo com que estas deixassem a cidade para não serem mortas. (precedente do STJ). IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso). V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.007/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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