- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO POR DUAS VEZES NO PRAZO DE 15 DIAS. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Juízo de retratação para dar provimento ao agravo regimental diante da posterior juntada de decreto condenatório que possibilitou a análise dos fundamentos da prisão preventiva. 2. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, pois foram praticados dois roubos, num período de 15 dias, com simulação de posse de arma de fogo. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de na sentença condenatória ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido até o trânsito em julgado. 7. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no RHC n. 50.072/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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