- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios. 2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, afinal não se evidencia irrisoriedade manifesta na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.509.415/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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