- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. II - Na hipótese, tratando-se de execução no valor de R$ 148.847,37 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.691/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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