- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, reconheceu a configuração de danos morais, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.730.469/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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