- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 375, 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC/2015 sem a incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo , não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.398/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.