- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n. 1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 560.347/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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