- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como do direito do impetrante ao adicional perseguido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice previsto na Súmula 7/STJ). 2. Ademais, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 505.842/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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