- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE ÔNIBUS COM VEÍCULO PARTICULAR. MORTE DOS PASSAGEIROS DO AUTOMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGUROS. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu devidamente comprovados os danos moral e material. Desse modo, a pretendida reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, uma vez que nem sequer foram juntadas cópias de acórdãos capazes de comprovar a divergência interpretativa, estando desatendidos os requisitos previstos no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 612.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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