JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. COBERTURA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de que a simples nomenclatura não pode servir de causa de exclusão de cobertura, e que não cuidou a seguradora de demonstrar que a cobertura contratada não se referia aos ocupantes do veículo segurado, bem assim, da ausência de expressa anuência do segurado, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a inexistência de exclusão expressa na apólice quanto aos danos morais, cabe o dever de indenizar da seguradora. Assim, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 747.197/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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