- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 2. Caso em que o Tribunal local consignou que o autor sofreu quase simultaneamente três inscrições indevidas e que houve manifesta desídia do réu, pois apesar de reconhecer o erro em reclamação formulada perante o PROCON e postular, em audiência realizada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, a concessão de prazo para solução do problema, permaneceu inerte. 3. À falta de demonstração de excepcionalidade, a revisão do valor indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 676.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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