JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 2. Caso em que o Tribunal local consignou que o autor sofreu quase simultaneamente três inscrições indevidas e que houve manifesta desídia do réu, pois apesar de reconhecer o erro em reclamação formulada perante o PROCON e postular, em audiência realizada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, a concessão de prazo para solução do problema, permaneceu inerte. 3. À falta de demonstração de excepcionalidade, a revisão do valor indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 676.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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