- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. CLÁUSULA-MANDATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 2. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados. 3. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula-mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário. 4. Observa-se o interesse de agir do correntista, porquanto delimitou em sua inicial os requisitos necessários para prestação de contas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte sobre o tema, não havendo que se falar em pedido genérico. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 681.962/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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