- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 9º DO DECRETO N. 3.708/1949. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANTIDA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 9º do Decreto n. 3.708/1919. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 4. Concluir de modo diverso ao que foi consignado pelo acórdão recorrido, segundo o qual, "no caso concreto, em que pese a precariedade na instrução do feito, pelo teor da decisão recorrida, constata-se que a empresa já se encontrava dissolvida irregularmente por ocasião do pedido de autofalência", é matéria insuscetível de reexame na via especial, por implicar nova cognição do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, entendeu estarem presentes as condições para o conhecimento do recurso, haja vista ter enfrentado o mérito. O recorrente, por seu turno, inconformado com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 697.678/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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