- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular. A reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 710.440/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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