- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015. 3. A Corte Regional em momento algum analisou a tese de que houve inobservância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 na majoração da alíquota do SAT, consistente na não-realização de estudos estatísticos, motivo pelo qual carece o tema do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.484.947/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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