- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Quanto à notificação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende a parte recorrente, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 663.957/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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