- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses do agravante. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.402.701/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.