- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 52, § 2º, III E V, DA LEI 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a instrução criminal, concluíram pela existência do crime ambiental. Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação dos agravantes, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.273/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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