- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. DANOS À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para a configuração do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 necessária a emissão de laudo pericial acerca dos níveis de poluição e prejuízos à saúde pública. Contraditar tal entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, a atrair, na via especial, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.487.205/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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