- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ACLARATÓRIOS. 2. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem eventual irresignação quanto à aplicação do concurso material de crimes, não tem como se falar em omissão, pois apenas se configura referido vício quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegação formulada, expressamente, pela parte interessada, merecedora de apreciação. Portanto, não há se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Eventual afronta ao art. 71 do Código Penal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Conforme dispõe o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.914/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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