- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir dos fundamentos da decisão embargada as razões da conclusão nela tomada. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar a negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscou o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. 4. Para verificar se houve omissão do Tribunal de origem na apreciação do acervo probatório dos autos, seria necessário, obrigatoriamente, que se fizesse uma análise dessas provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.583/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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