- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA DE LEI. DECISÃO HARMÔNICA COM A MASSIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.112.748/TO, no sentido de que a Portaria MF 75/2012 não tornou possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o valor dos tributos iludidos ultrapasse o patamar de dez mil reais por absoluta ausência de força de lei. 2. Desse modo, à míngua de argumentos idôneos o bastante para refutar o fundamento da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.508.021/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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