- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que os agravantes não demonstraram nenhuma irregularidade na cobrança do débito de energia elétrica em questão, ficando constatada a inadimplência, não havendo falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ainda que considerada a inversão do ônus da prova. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.204/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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