- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que a agravante não logrou demonstrar o débito alegado, e que lhe incumbiria o ônus da prova. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 238.395/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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